Cartago, Costa Rica, 21 de janeiro de 2026 : O Tribunal Permanente dos Povos (TPP) reuniu-se para sessões preliminares em Cartago, Costa Rica, de 19 a 21 de janeiro de 2026. Foi convocado por um grupo diversificado de organizações de agricultores, camponeses e indígenas, juntamente com redes comunitárias envolvidas na defesa de sementes.
Esta convocação não foi um mero gesto simbólico ou um apelo retórico. Foi um apelo para examinar de forma rigorosa e realista um campo de conflito no qual o cotidiano de comunidades inteiras é afetado por decisões econômicas, técnicas e regulatórias que são apresentadas como inevitáveis, mas que, na verdade, são escolhas políticas.
As organizações que solicitaram o Tribunal representam povos e populações com uma ligação ancestral, quotidiana e íntima à terra, às suas sementes e às suas práticas agroecológicas. Esta relação não é meramente produtiva nem baseada em conhecimentos instrumentais. Nas suas narrativas, as sementes são uma forma de continuidade cultural e tecnologia viva, acumulada ao longo de séculos de seleção, cuidado, troca e nutrição mútua como prática comunitária. A agroecologia invocada nestas reuniões é um modo de vida e uma forma de conhecimento.
O Tribunal observa que esta questão não se resume apenas à identidade, mas também tem consequências diretas para os meios de subsistência, a saúde, a soberania alimentar e a gestão da biodiversidade.
Durante as sessões, as organizações descreveram com eloquência uma variedade de questões, incluindo conflitos por terra e território, pressões regulatórias, criminalização das práticas tradicionais de troca de sementes, imposição de requisitos de registro, condições comerciais, dependência tecnológica, exposição a produtos químicos e degradação ambiental.
Embora muitos desses conflitos pareçam ser de natureza regional e local, envolvendo diferentes regras, agências e linguagens administrativas, a análise revela padrões sistemáticos subjacentes. Por trás da diversidade de cenários, emergem mecanismos comuns que são reconhecíveis, repetidos e, portanto, estruturais.
Consequentemente, o Tribunal entende que, no mínimo, os seguintes mecanismos estão presentes – com variações locais – em todas as reivindicações examinadas:
(a) Violência explícita e coerção territorial.
Existem inúmeros testemunhos de violência direta, incluindo ameaças, assédio, despejos, deslocamento forçado, perseguição seletiva de líderes e táticas de intimidação destinadas a instaurar o medo. Essa violência nem sempre se manifesta como um evento isolado. Em vez disso, torna-se um clima contínuo que serve como um lembrete constante de que permanecer no território pode resultar em punição. Para o Tribunal, essa dimensão é central porque acompanha a transformação material do território e a ruptura da vida comunitária.
(b) Lobby generalizado e captura dos processos de tomada de decisão pública.
O Tribunal reconhece a existência de um mecanismo persistente de pressão política e econômica, que é onipresente e apresenta características gerais semelhantes. Essa pressão é exercida por grandes empresas nacionais e transnacionais sobre governos de todas as orientações políticas e está presente há pelo menos três décadas. Essa pressão assume diversas formas, incluindo promessas de investimento, ameaças de escassez, litígios estratégicos, financiamento indireto, movimentação de pessoal entre órgãos estatais e empresas, produção de relatórios “técnicos” como argumentos de autoridade e a construção de narrativas que estabelecem o que é “realista” e o que é “impossível”. Embora o padrão se adapte a cada Estado, situação e regime político, sua função essencial permanece: orientar o desenho regulatório e as políticas públicas rumo à expansão de um modelo que concentra os benefícios e dilui os custos.
(c) O esvaziamento da justiça na arquitetura jurídica formal.
O Tribunal observa que as leis formais, os regulamentos locais e os acordos de livre comércio muitas vezes funcionam como instrumentos desprovidos de justiça substancial. Isso não ocorre porque as formas jurídicas carecem de valor intrínseco, mas sim porque, em tais conflitos, a legalidade frequentemente se apresenta como uma casca vazia que cria a aparência de regularidade, ao mesmo tempo que suprimiu o debate democrático e fez da obediência o princípio norteador. Legislação e regulamentos são promulgados para organizar o mercado, não para proteger a vida; são promulgados para padronizar, não para reconhecer a diversidade; facilitam a circulação de mercadorias, não salvaguardam bens comuns. Nesse contexto, a lei deixa de limitar o poder e se torna uma tecnologia de subordinação.
(d) A concentração dos lucros e a socialização obrigatória dos riscos.
O Tribunal reconhece um padrão econômico e jurídico recorrente, segundo o qual os lucros se concentram nas mãos de poucos que controlam a genética, os insumos, as licenças, a logística e o acesso ao mercado. Ao mesmo tempo, esses mesmos atores socializam os riscos sanitários, ambientais e sociais em amplas populações. Os lucros são privatizados, enquanto os efeitos adversos são distribuídos. Poluição, degradação do solo, perda de biodiversidade, incerteza epidemiológica, endividamento, dependência tecnológica, êxodo rural e erosão cultural são apresentados como questões não relacionadas ao modelo/pacote — ou seja, como danos que não devem ser incluídos nas contas daqueles que se beneficiam dele. O Tribunal entende que essa assimetria não é acidental, mas sim intrínseca ao funcionamento do sistema em questão.
(e) “Invisibilização” sistemática por meio da fragmentação e da subversão dos requisitos probatórios.
Um mecanismo comum identificado nessas sessões é o tratamento de cada ocorrência de dano como um episódio isolado, cada comunidade como um caso desconexo e cada conflito como um evento sem relação entre si. Soma-se a isso a exigência de comprovação de causalidade em cenários nos quais o Estado não fornece dados, as exposições são crônicas e multicausais, e os afetados não possuem recursos para financiar o monitoramento ambiental ou de saúde independente. Isso torna o processo de dano invisível e inverte o ônus da prova.
(f) Representação significativa de mulheres e danos agravados.
O Tribunal observou uma proporção significativa de mulheres entre as pessoas diretamente afetadas por esses processos, particularmente no que diz respeito à guarda diária de sementes, à reprodução de práticas alimentares, aos cuidados comunitários e à transmissão de conhecimentos. Essa representação significativa não é um fato incidental, mas implica um impacto diferenciado. Portanto, o dano não é apenas econômico ou territorial, mas também constitui uma violação adicional devido ao seu impacto específico na vida das mulheres.
Com base em tudo o que foi ouvido e documentado durante estas sessões, o Tribunal confirma que os alegados factos se enquadram plenamente na sua jurisdição em matéria de direitos humanos, bens comuns e violência estrutural. Consequentemente, o Tribunal solicita que as organizações requerentes apresentem à Secretaria-Geral um roteiro do procedimento proposto.
Ao longo de todo o processo, o Tribunal enfatiza a importância de as comunidades e organizações exercerem um dever de cuidado político e probatório. Isso envolve preservar e fornecer registros verificáveis dos eventos (como depoimentos, documentos, fotografias, mapas e atas) na maior medida possível, garantindo, ao mesmo tempo, a integridade e a segurança daqueles que prestam depoimento. Dado que as organizações requerentes provêm de diferentes regiões e tradições — um ponto forte deste processo —, o Tribunal as incentiva a manter a coesão coletiva, assegurando, simultaneamente, formas de deliberação dentro das comunidades que permitam e incentivem o pluralismo.
