21 de dezembro de 2016
Para o campesinato brasileiro a Previdência Social e nos últimos anos teve um papel fundamental, a extensão do seguro social para um contingente significativo de trabalhadores e trabalhadoras até então marginalizados das conquistas sociais da nação, no entanto a Reforma da Previdência anunciada pelo governo não eleito coloca em risco diversas conquistas da classe trabalhadora.
Confira na integra o artigo da camponesa e advogada popular Ramielli da Silva, sobre os impactos da Reforma Previdenciária no campo:
A Previdência Rural no Governo Golpista Como Fica?
Importância da Previdência para o Camponês:
A Previdência Social Rural é fruto de uma luta histórica dos Movimentos Sociais do Campo, desde o início da década de 1960, a proteção previdenciária só foi efetivamente alcançada pelos trabalhadores e trabalhadoras do campo com a Lei Complementar n.º 11/71. Mas, a principal mudança ocorreu com a Constituição Federal de 1988, que incluiu os trabalhadores e as trabalhadoras rurais no Regime Geral de Previdência Social, tendo como suporte para a manutenção de seus direitos o Sistema de Seguridade Social com a sua diversificada base de financiamento.
O cenário socioeconômico em que os Camponeses vivem no Brasil é marcado por diversas dificuldades, destacando-se o alto grau de concentração da posse de terras e de renda, o baixo nível de acesso ao crédito, a carência de assistência técnica e a pobreza rural. Soma-se a esse entrave o fato das atividades dos Camponeses na agricultura dependerem de fatores climáticos que comprometem, muitas vezes, a geração de renda.
A Previdência Social teve nos últimos anos um papel de destaque na sociedade brasileira, principalmente no segmento do Campo, com a extensão do seguro social para um contingente significativo de trabalhadores e trabalhadoras até então marginalizados das conquistas sociais da nação. A inclusão do regime de produção familiar no público-alvo do regime especial da previdência rural gerou importantes impactos socioeconômicos.
Com a Constituição de 1988, houve a efetivação da Previdência Rural esta passou apresenta-se como um dos principais programas sociais de distribuição de renda para homens e mulheres do campo, além de ser o principal fator de dinamização da economia de centenas de municípios no País, aparecendo no contexto nacional como fator de diminuição da pobreza no campo.
Justificativas do Governo Golpista para a Reforma da Previdência:
O Governo não eleito tem utilizado com argumento principais para a reforma da previdência e a consequente redução dos direitos dos trabalhados dois itens:
Um suposto déficit na previdência:
O déficit previdenciário a qual se refere o Governo é uma farsa provocada por uma distorção do mercado financeiro, que fecha os olhos para um artigo da Constituição (195, §1º e §2º) que exige participação da União na composição da Seguridade Social, da qual a Previdência faz parte.
O artigo 195 da Constituição diz que a Seguridade Social será financiada por contribuições do empregador (incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro), dos trabalhadores e do Estado. Mas o que se faz é um cálculo distorcido. Primeiro, isola-se a Previdência da Seguridade Social. Em seguida, calcula-se o resultado da Previdência levando-se em consideração apenas a contribuição de empregadores e trabalhadores, e dela se deduzem os gastos com todos os benefícios.
A política errônea dos últimos anos, aliada a novos erros, comprometerá a previdência social. O baixo (ou nenhum) crescimento, o aumento do desemprego, os baixos investimentos, a supressão de direitos são combinações maléficas para o mundo do trabalho e para a previdência.
No entanto, um agravante capaz de deteriorar o orçamento da Seguridade não é levado à mesa para discussão que são as retiradas/desvios de recursos da Seguridade por meio das desonerações (renúncia de receita) da folha de pagamentos e da Desvinculação de Recursos da União (DRU), suprimem recursos da Seguridade.
Aumento da Expectativa de Vida do Brasileiro:
É incrível como a burocracia estatal e o mercado financeiro só estão preocupados com o que acontecerá daqui a 50 anos. Subitamente, eles foram acometidos por um senso de responsabilidade com o futuro que não dedicam à educação, segurança, saúde… Só ocorre com o futuro da Previdência. Não é suspeito? O que precisamos, aqui e agora, é incluir um contingente enorme de pessoas que não têm acesso à Previdência. Aproximadamente 43% da população economicamente ativa vive sem direito a auxílio-acidente, seguro-desemprego, aposentadoria, pensão. A população envelhecerá, mas o que precisaremos não é de uma reforma previdenciária, mas de uma política macroeconômica voltada para o pleno emprego e que gere taxas elevadas de crescimento. É também necessário políticas de aumento da produtividade do trabalho com investimentos em educação, ciência, tecnologia e estímulos à infraestrutura. Esses mecanismos proporcionarão a arrecadação para o suporte aos idosos. Cada trabalhador será mais produtivo e produzirá o suficiente para elevar a renda e redistribuí-la entre ativos e inativos. Não podemos ficar presos a um determinismo demográfico.
Financiamento da Previdência social Rural com base na CF de 88:
Inicialmente cabe destacar que nenhuma aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social é um benefício assistencial, como muitos afirmam ser as do subsistema rural. É um erro achar que esse contingente deva ser custeado por verbas orçamentárias, integradas às despesas relativas à assistência social da União.
O custeio do sistema da previdência social brasileira deve acontecer conforme o estipulado pela Constituição, em seu artigo 195 CF/88, prevê que seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais. O paragrafo 8º trás a forma de contribuição dos camponeses para a previdência, vejamos: “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”
Assim, vê-se, que todos os segurados especiais contribuem com a previdência, na medida de suas possibilidades, destinando uma parte do que se arrecada com comercializa de seus produtos para seguridade social, foto este, que desconstrói o entendimento que os benefícios concedidos aos Camponeses tem natureza assistencial.
Principais Mudanças Pautadas pelo Governo Golpista:
Não há ainda uma proposta oficial do Governo Golpista quanto as mudanças que se pretende fazer na chamada Reforma da Previdência, mas pelo caminhar dos debates os Camponeses serão os mais prejudicados com tais mudanças e as mulheres do campo serão as mais atingidas.
Dentre os muitos absurdos pautados, se fala em exigir que todos os trabalhadores rurais sejam obrigados a contribuir com a Previdência, para além do que já contribuem, e outros dois pontos que afetam diretamente a previdência rural, requer uma atenção especial, vejamos:
Aumento da Idade para aposentadoria:
Como se sabe, o Camponês hoje tem acesso a aposentadoria por idade as mulheres as 55 anos e os homens aos 60 anos, uma diferença de 05 anos para o trabalhador urbano, que só tem direito a aposentadoria as mulheres com 60 e homens aos 65 anos.
Essa diferença justifica-se em decorrência do ingresso precoce no trabalho do campo, à dureza da jornada e à menor expectativa de sobrevida dos camponês – o maior contingente da previdência rural. Aplica-se o princípio da equidade, conceituado no dever de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam, na tentativa de chegar a uma medida mais justa para as duas partes.
Com a mudança proposta todos os trabalhadores sejam eles rural ou urbano, homem ou mulher, só se aposentariam aos 65 anos completos. Se você iguala a idade de aposentadoria você elimina a diferença entre homens e mulheres; e trabalhadores rurais e urbanos. Esquecendo as fortes razões previdenciárias para fazer essa diferenciação.
As mulheres camponesas, portanto, seriam as mais afetadas pela reforma na Previdência Social, teríamos um aumento de 10 anos na idade. A diferenciação entre gêneros na idade de aposentadoria é baseada, principalmente, na realidade de dupla jornada a qual as mulheres, principalmente as que fazem parte da base da pirâmide social, são submetidas.
A Desvinculação do Piso Previdenciário ao valor de um Salario Mínimo:
A Constituição Federal de 1988 no art. 201, no seu parágrafo 2º afirmou que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
No campo, a previdência social foi fundamental na diminuição da pobreza e da desigualdade na distribuição da renda, os benefícios rurais, espalhados em todo o território nacional, afetam a composição dos arranjos familiares, sua estrutura produtiva e a economia familiar, além de movimentar a economia e o comércio local, tendo um efeito multiplicador principalmente nos pequenos municípios de base agrícola.
Por certo, se houver a desvinculação do valor dos benefícios previdenciários em relação à valorização real do salário mínimo, o sistema previdenciário tornar-se-á muito menos eficiente na sua elevada função de combate à pobreza e à desigualdade de renda, alargando, em prazo relativamente curto, o contingente da população pobre no campo.
Como passaria a funcionar a Previdência Social Após a Reforma?
A APOSENTADORIA RURAL a proposta determina o aumento da idade para aposentadoria da trabalhadora rural de imediato para 56 anos e a do trabalhador para 61 anos. A partir de então serão três meses acrescido por ano até chegar a 65 anos para ambos os sexos. A proposta visa impossibilitar que o segurado especial acumule a aposentadoria com pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão. O texto sugere acabar com tempo de reduzido de comprovação e a idade cinco anos inferior à aposentadoria por idade urbana por estimular a concessão do benefício.
No caso da PENSÃO POR MORTE, deixaria de ser vinculada ao salário mínimo. Seguirá a mesma regra do auxílio-acidente, que leva em conta o percentual do salário de benefício. Passará a ser fixada em 60% do salário de benefício quando o segurado deixar apenas um dependente. A pensão aumentará em 10% para cada dependente adicional. No caso de cada segurado perder essa condição, o benefício cairá 10%.
Outro ponto importante são as PERÍCIA MÉDICA DO INSS, no caso de concessão de aposentadorias por invalidez fica condicionada à gratificação de peritos do INSS. Se o total de benefícios for superior a 10% de aposentadorias no ano a gratificação não pode ser maior que 90% da gratificação. Determina que pelo menos 50% da gratificação fiquem vinculados a metas de aumento da reabilitação profissional e a redução de auxílios-doença de longa duração.
Considerações Finais:
Por fim, cumpre enfatizar, que a previdência não pode ser resumida a um entendimento meramente financista, como quer a tecnocracia no poder. Previdência é mais que uma simples análise de muitos cifrões. Previdência é um dos alicerces do mundo do trabalho, é cidadania, é respeito com o idoso (a), com o homem e a mulher do campo, cansado da lida. É redistribuir e interiorizar renda, é elevar a um patamar mais alto o real entendimento de justiça social.
Por isso, antes de se tentar restringir qualquer direito dos trabalhadores e trabalhadoras por meio de reformas, é necessário aprimorar e garantir a sustentabilidade da Seguridade Social e da Previdência Social, investindo em tecnologia e no combate à sonegação das contribuições; efetuar de forma ágil a cobrança dos créditos constituídos; rever as renúncias previdenciárias; rediscutir as desonerações exigindo-se contrapartida das empresas; não se aplicar a DRU sobre as receitas da Seguridade; aprimorar a forma de arrecadação das contribuições provenientes do setor rural por meio de informações lançadas no CNIS-Rural, dentre outras medidas possíveis de serem adotadas.
REFERÊNCIAS:
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=9701a1c165dd9420 A PREVIDÊNCIA RURAL COMO POLÍTICA PÚBLICA PARA EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AGRÁRIOS. Maria Cristina Vidotte Blanco Tárrega e Adriana Vieira de Castro
CARTILHA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL: POTENCIALIDADES E DESAFIOS. CONTAG
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=12771&n_link=revista_artigos_leitura
BRASIL, Constituição de 1988, Constituição da República Federativa do Brasil;
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